top of page

​

CASA CIVIL Sistema Estadual de Legislação

 

LEI Nº 19.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

​

Publicado no Diário Oficial nº. 10093 de 21 de Dezembro de 2017

​

​

Súmula: Altera o Valor de Referência de Custas para os atos judiciais e extrajudiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970 e dá outras providências.

​

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

​

Art. 1º O módulo do Valor de Referência de Custas - VRC, previsto na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, fica dividido em Valor de Referência de Custas Judiciais - VRCjud, aplicável aos atos judiciais, e Valor de Referência de Custas Extrajudiciais - VRCext, aplicável aos atos extrajudiciais, a partir de 1º de janeiro de 2018.

​

Art. 2º Acrescenta o art. 36A no Capítulo VII da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:

Art. 36A. O módulo do Valor de Referência de Custas - VRC divide-se em Valor de Referência de Custas Judiciais - VRCjud, aplicável aos atos judiciais, e Valor de Referência de Custas Extrajudiciais - VRCext, aplicável aos atos extrajudiciais, conforme Tabelas constantes dos Anexos da presente Lei.

​

Art. 3º O Valor de Referência de Custas Judiciais - VRCjud, previsto na Lei nº 6.149, de 1970, corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de outubro de 2016 a setembro de 2017, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2018, no valor de R$ 0,202 (duzentos e dois milésimos de real).

​

Art. 4º O Valor de Referência de Custas Extrajudiciais - VRCext, previsto na Lei nº 6.149, de 1970, corrigido monetariamente pela variação do IPCA de março de 2016 a setembro de 2017, passa a vigorar no valor de R$ 0,193 (cento e noventa e três milésimos de real), a partir de 1º de janeiro de 2018.

​

Art. 5º Os valores das custas e dos emolumentos, previstos na Lei nº 6.149, de 1970, passam a vigorar corrigidos monetariamente a partir de 1º de janeiro de 2018, em conformidade com as tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX constantes dos Anexos I e II desta Lei, podendo os atos extrajudiciais da Tabela XVI do Anexo I e os atos das Tabelas XV e XVI do Anexo II serem dispensados de depósito prévio de emolumentos, custas, taxas, tributos, fundos e quaisquer outras despesas, através dos convênios com a entidade de classe nos termos das notas explicativas das referidas tabelas.

​

Art. 6º Insere o art. 49A à Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:

Art. 49A. São considerados emolumentos e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além dos constantes no Anexo II, Tabelas XI à XVI desta Lei, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força da Lei Complementar Federal ou Estadual.

​

Art. 7º Altera o Anexo IV (Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca) da Lei nº 14.277, 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passando a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.

​

Art. 8º As certidões de feitos judiciais de 1º e 2º grau e extrajudiciais de qualquer natureza não se enquadram na condição de certidões administrativas, sendo que, o disposto na alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, somente se aplica à atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

​

Parágrafo único. Os requerimentos de certidões administrativas deverão observar o disposto na Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995.

​

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

​

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

​

​

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

​

Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

​

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

​

​

ANEXOS:

anexo188403_44814.pdf

 

anexo188403_44822.pdf

​

FONTE: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=188403&indice=1&totalRegistros=1

Lei 19.350/2017

​​TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS

CNPJ: 77.609.931/0001-16

ELCIO TOMAZONI FILHO - TABELIÃO

RUA PONTA GROSSA, 2059, TÉRREO  - CENTRO - CEP: 85601-600 - FRANCISCO BELTRÃO - PR

TELEFONE / WHATSAPP: (46) 3524-1388
E-MAIL: TABPROTESTO@HOTMAIL.COM

© 2013-2026

bottom of page