Código de Normas - Capítulo 12 (Protesto de Títulos)
CAPÍTULO 07
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
SEÇÃO 01
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
· Ver Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 744. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
· Ver arts. 887 e seguintes do Código Civil.
Art. 745. Os serviços concernentes ao protesto, garantidores de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
· Ver Lei nº 9.841, de 05.10.1999, que deu nova redação aos arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, e Lei nº 10.169, de 30.12.2000.
Art. 746. Compete privativamente ao tabelião de protesto de títulos e de documentos de dívida, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados na forma da Lei nº 9.492/97.
SEÇÃO 02
ORDEM DOS SERVIÇOS
Art. 747. O expediente para atendimento ao público será das 8h30 às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
· Ver Resolução n.º 06/2005 do Órgão Especial, art. 1º.
- Redação dada pelo Provimento 191/2010.
Parágrafo único.
Respeitadas as normas da legislação do trabalho, faculta-se o atendimento ao público, ininterruptamente, das 6 às 20 horas, e aos sábados, tal como
ocorre com a prática dos atos processuais em geral, bem como nos feriados estaduais e municipais, sempre que a rede bancária permanecer aberta, exigindo-se, nesse caso, portaria homologatória do juiz corregedor do foro extrajudicial.
· Ver CPC, art. 172.
· Ver Resolução nº 06/2005 do Órgão Especial, art. 1º, §§ 1º e 3º.
- Redação dada pelo Provimento 191/2010.
Art. 748. Os títulos sustados por ordem judicial ou evitados pelo devedor por motivo legal não estão sujeitos a nova distribuição ou registro.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação, por qualquer motivo, de prazo pelo apresentante.
· Ver seção 5 deste Capítulo.
Art. 749. Se for conveniente ao serviço e havendo ajuste prévio, o distribuidor poderá manter no tabelionato de protesto de títulos, sob sua responsabilidade, funcionário autorizado para anotar as ocorrências e cobrar as respectivas custas.
Art. 750. Ao tabelião de protesto compete somente examinar o aspecto formal do título, não lhe cabendo investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
· Ver art. 9.º, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto.
Art. 751. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo quando o protesto tenha por finalidade instruir medidas judiciais em relação ao estabelecimento de crédito.
§ 1º - Não poderão ser apontados ou protestados cheques furtados, roubados, extraviados ou sem confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31.01.1990, das Circulares 2.313/93, 3.050/2001 e 3.535/2011 do BACEN, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
• Redação dada pelo Provimento n° 102.
Resolução 30 CNJ.
§ 2º - No caso do item anterior, existindo aval ou endosso, não deverá constar do assentamento o nome do titular da conta-corrente, nem o número do seu CPF ou CNPJ, anotando-se, no campo próprio, que o emitente é desconhecido.
· Ver arts. 899 e 910 do Código Civil.
§ 3º - Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente.
Ver Resolução 30 CNJ.
§ 4º - Igual comprovação poderá ser exigida pelo Tabelião quando o lugar de pagamento do cheque for diverso da comarca em que apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.
§ 5º - A comprovação do endereço do emitente, quando da devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no § 1º do art. 751, será realizada mediante declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 6° da Resolução n. 3.972, de 28 de abril de 2011, do Banco Central do Brasil. Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil.
§ 6º - Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço do emitente poderá ser feita por meio de declaração bancária, ou outras provas documentais idôneas.
§ 7º - Quando da dispensa do depósito prévio dos emolumentos, o protesto facultativo será recusado pelo Tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras, para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses:
I – cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido;
II – indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal.
§ 8º - Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, poderá o Tabelião, segundo o critério de prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências que deverão ser cumpridas em nova apresentação:
I – documento idôneo que comprove o endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado a que se refere o item § 5° do art. 751;
II – declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto.
§ 9º - Não comprovado o endereço do emitente ou não se convencendo da legitimidade dos motivos alegados pelo apresentante, poderá o Tabelião, em nova devolução, recusar a recepção do cheque por meio de nota devolutiva fundamentada.
§ 10 - Caso o apresentante não se conforme com a recusa, poderá formular pedido de providência junto ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca.
§ 11 - Tratando-se de conta conjunta, o protesto do cheque será tirado somente contra quem o emitiu, cabendo ao apresentante a indicação correspondente.
Art. 752. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
· Ver art. 10 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, e art. 140 do Código Civil.
· Ver arts. 224 e 318 do Código Civil.
§ 1º - Constarão, obrigatoriamente, do registro do protesto a descrição ou reprodução do documento e de sua tradução.
§ 2º - Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda nacional, cumprindo ao apresentante fazer a conversão na data da apresentação do documento para protesto.
Art. 753. Tratando-se de título ou de documento de dívida emitido no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o tabelião de observar as disposições do Dec.-Lei nº 857, de 11.09.1969, e a legislação complementar ou superveniente.
· Ver art. 6º da Lei nº 8.880/94 e art. 1º da Lei nº 10.192/2001 (Plano Real).
Art. 754. Tratando-se de títulos e documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante, no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
· Ver art. 11 da Lei nº 9.492/97
Parágrafo único. O contador judicial fará o cálculo na data da apresentação do título para registro no distribuidor, tendo como base a data do vencimento e a do registro no protocolo.
Art. 755. Os títulos e documentos que, por qualquer motivo, não puderem ser protocolizados, terão anotadas as irregularidades e serão devolvidos ao apresentante, comunicando-se posteriormente ao distribuidor para a respectiva baixa.
Art. 756. Somente poderão ser protocolizados ou protestados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca da Serventia.
Art. 757. Poderão ser recepcionadas as indicações a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo do tabelião a instrumentalização.
§ 1º - O tabelião exigirá termo assinado pelo apresentante, responsabilizando-se pelos dados fornecidos.
§ 2º - Os termos serão arquivados na Serventia, na ordem das datas de protocolização, junto com os disquetes ou por outro meio de gravação entregue pelo apresentante.
Art. 758. A duplicata de prestação de serviço não aceita somente poderá ser protestada mediante a apresentação de documento que comprove a efetiva prestação de serviço e o vínculo contratual que o autorizou.
Art. 759. Ainda que a duplicata ou a triplicata mercantil esteja acompanhada de documento comprobatório de entrega e recebimento da mercadoria, essa circunstância não deve constar do instrumento de protesto nem do registro respectivo.
Art. 760. As microempresas e empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar a sua qualidade mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou, ainda, por cópia autenticada da referida certidão, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.
· Ver art. 73 da Lei Complementar 123, de 14.12.06, e art. 5º. do Decreto nº 3.474, de 19.05.2000.
Art. 761. É obrigatória a comunicação diária das ocorrências, pelo tabelião de protesto de títulos, ao distribuidor por meio do sistema mensageiro, nas comarcas de entrâncias final e intermediária, dos títulos levados a protesto, consignando-se na comunicação:
· Ver art.145 do CODJ e art. 13, inc. I e II, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
I - número de distribuição;
II - data da distribuição;
III - credor ou portador;
IV - devedor;
V - valor do título;
VI - valor do pagamento;
VII - ocorrências (pagamento, sustação, retirada, cancelamento, protesto, etc.), com a data respectiva;
VIII - valor do FUNREJUS recolhido.
Parágrafo único. Nas comarcas de entrância inicial as comunicações aludidas no art. 760 deverão ser feitas semanalmente ao distribuidor pelo sistema mensageiro.
Art. 762. A equitatividade em números e valores será aferida pelo tabelião após o recebimento da relação a que alude o art. 761, podendo apresentar reclamação ao juiz corregedor do foro extrajudicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 763. Quando o tabelião adotar sistema de microfilmagem, gravação eletrônica de imagem ou quaisquer outros meios de reprodução, deverá comunicar o fato ao juiz corregedor do foro extrajudicial.
Art. 764. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem do título ou de qualquer documento arquivado no tabelionato, quando autenticado pelo tabelião ou escrevente, guarda o mesmo valor do original, independentemente de
restauração judicial.
· Ver art. 39 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 765. A suscitação de dúvida pelo tabelião ou pelos interessados será dirigida ao juiz corregedor do foro extrajudicial.
· Ver art. 18 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 766. Ao Juízo caberá comunicar ao tabelionato o resultado da dúvida após o trânsito em julgado da decisão.
SEÇÃO 03
LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO
Art. 767. São Livros e arquivos obrigatórios da Serventia:
I - Livro de Protocolo de Títulos e Documentos Apresentados;
· Ver Adendo 1-F.
II - Livro de Registro do Instrumento de Protesto;
· Ver Seção 9.
III - Livro de Registro de Pagamentos;
· Ver Seção 8
IV - Arquivo de Intimações;
· Ver Seção 6.
V - Arquivo de Editais;
· Ver Seção 6.
VI -
Arquivo de Documentos;
· Ver Seção 10.
VII - Arquivo de Mandados e Ofícios Judiciais;
· Ver Seção 7
VIII - Arquivo de Solicitações de Retirada;
· Ver Seção 7
IX - Arquivo de Repasse:
· Ver Seção 8
X - Arquivo de Devolução;
· Ver CN 780.
XI - Arquivo de Pedidos de Certidão;
· Ver CN 778.
XII - Arquivo de Extratos Bancários;
· Ver Seção 8
XIII - Arquivo de Termos de Responsabilidade;
XIV - Arquivo das relações do Ofício Distribuidor.
· Ver CN 761.
XV - Arquivo das guias de recolhimento do FUNREJUS.
Parágrafo único. A vedação do art. 25 não se aplica aos arquivos de comunicados ao Distribuidor mantidos pelos Serviços de Protesto de Títulos, que
poderão ser digitalizados, desde que observados os requisitos do art. 26.
· Redação dada pelo Provimento nº 151.
Art. 768. Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - 1 (um) ano para as intimações, editais correspondente a documentos protestados, ordens de cancelamento, pedidos de certidões mencionados no CN 767, inciso XI, e extratos bancários;
II - 6 (seis) meses para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - 30 (trinta) dias para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, solicitações de retirada dos apresentantes e os comprovantes de devolução, por irregularidade, dos títulos e documentos de dívida.
Parágrafo único. A contagem dos prazos dar-se-á a partir da data da última correição geral ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 769. Vencidos os prazos mencionados no art. 768, poderão ser incinerados ou destruídos por outra forma, resguardado e preservado o sigilo.
Art. 770. Os mandados judiciais de sustação de protesto e de suspensão dos efeitos do protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até o trânsito em julgado da respectiva lide.
Art. 771. O prazo de arquivamento é de 3 (três) anos para livros de protocolo e de 10 (dez) anos para os livros de registro de protesto e respectivos títulos.
Art. 772. Vencidos estes prazos, o tabelião poderá transferir os livros para o arquivo morto.
Art. 773. Aplicam-se a esta seção, no que couberem, as regras de escrituração do Código de Normas.
SEÇÃO 04
APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO
Art. 774. Os títulos e documentos de dívida serão imediatamente protocolizados, relacionados e anotados, segundo a ordem cronológica de apresentação, no livro de apresentação, devendo a escrituração ser feita diariamente.
Parágrafo único. A apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção 150 Paraná, bem como, através da utilização de certificado digital, emitido no âmbito do ICP-Brasil, chancela eletrônica ou, na forma de convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento em forma eletrônica.
- Parágrafo único incluído pelo Provimento n. 257, de 21/07/2014 (E-dj n. 1377, de 23/07/2014).
Art. 775. Os títulos que apresentem vícios que impeçam seu curso regular serão, depois de protocolados, restituídos aos apresentantes, com as necessárias comunicações ao Cartório Distribuidor, não vencendo custas, inclusive a taxa de recolhimento devida ao FUNREJUS.
· Ver CN 750 e Parágrafo único.
-Redação alterada pelo Provimento 183.
Parágrafo único. Revogado pelo Provimento 183.
Art. 776. O livro de Protocolo de Títulos e Documentos Apresentados deverá ser escriturado mediante processo eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações:
I - número de ordem;
II - número de distribuição;
III - apresentante (credor ou portador);
IV - devedor;
V - natureza do título ou documento de dívida;
VI - valor do título;
VII - data da intimação;
VIII - ocorrências (pagamento, sustação de protesto, retirada, protesto, suspensão dos efeitos do protesto ou cancelamento), com a data respectiva;
IX - valor recolhido ao FUNREJUS.
§ 1º - A escrituração será efetuada diariamente, devendo ser lavrado termo de encerramento, consignando-se o número de documentos apresentados no dia e o montante total recolhido ao Funrejus, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário de encerramento.
· Ver art. 32, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
§ 2º - A coluna "Natureza do Título ou Documento de Dívida" deverá ser preenchida com indicações abreviadas.
§ 3º - Na coluna "Ocorrências" deverá ser lançado o resultado (pagamento, sustação de protesto, retirada, protesto, suspensão dos efeitos do protesto ou cancelamento), consignando-se, obrigatoriamente, a respectiva data.
§ 4º - Com a utilização do sistema informatizado de escrituração, autoriza-se a impressão do livro protocolo de títulos mensalmente.
Art. 777. As anotações têm caráter sigiloso e poderão ser feitas de forma abreviada.
Art. 778. Poderão ser fornecidas certidões de protestos não cancelados a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
· Ver art. 31, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, com a redação dada pela Lei nº 9.841, de 05.10.1999.
SEÇÃO 05
PRAZOS
· Ver arts. 12 e 13 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 779. O protesto será registrado dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data da protocolização do título ou do documento de dívida.
§ 1º - Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º - Considera-se não útil o dia em que não houver expediente público bancário, ou quando este não observar o horário normal.
Art. 780. O protesto não será lavrado no mesmo dia da intimação.
Art. 781. Quando a intimação for efetivada, excepcionalmente, no último dia do prazo, ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único. Inclui-se como motivo de força maior a demora da devolução do aviso de recepção (AR) ou de documento equivalente, quando a intimação for via postal, casos em que a lavratura do protesto e o seu registro só se darão no primeiro dia útil seguinte à referida devolução. O mesmo procedimento será adotado nos casos de intimação por edital, quando, também, o protesto e o respectivo registro só serão feitos no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Art. 782. Quando o tríduo legal para a tirada do protesto for excedido, tal circunstância deverá ser mencionada no instrumento, bem como o motivo do atraso.
SEÇÃO 06
INTIMAÇÃO
Art. 783. Protocolizado o título ou o documento de dívida, será expedida a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
· Ver art. 14 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 784. São requisitos da intimação:
I - a data e o número da distribuição;
II - a data e o número do protocolo;
III - o endereço da Serventia;
IV - o nome e o endereço do devedor;
V - os elementos de identificação do título ou do documento de dívida (espécie por extenso, o número, o valor e o vencimento do título);
VI - a circunstância de haver ou não aceite;
VII - o nome do sacador ou do favorecido e o do apresentante;
VIII - o motivo do protesto;
IX - a advertência, quando for o caso, de que o apontamento foi para protesto por falta de aceite, não por falta de pagamento, situação em que o sacado será intimado para expressar o aceite ou justificar a recusa;
X - a data para o pagamento;
XI - o valor a ser pago, com a devida identificação de cada verba devida, inclusive acréscimos, emolumentos e outras despesas.
· Ver art. 14, § 2.º da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
· Ver inciso II da Tabela de Custas - Atos dos Oficiais de Protestos de Títulos.
Parágrafo único. Quando o título tiver sido apresentado por meio eletrônico ou magnético, deverá o tabelião informar o fato na intimação.
Art. 785. Nenhum coobrigado será intimado, e em relação a ele não será tirado o protesto.
Art. 786. É expressamente vedada a intimação por telefone.
Art. 787. É dispensada a intimação quando:
I - o sacado ou o aceitante firmar, na letra, a declaração de recusa do aceite ou do pagamento;
II - o devedor ou o sacado for falido, ou nos casos de concurso de credores, quando comprovado pelo apresentante;
III - tratar-se de cheque roubado, furtado, extraviado, ou sem confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, devolvido pelo banco sacado com fundamento na alínea "B", nºs 20, 25, 28, 29 e 30 da Circulares nºs 2.655/96 e 3.050/01 do BACEN, salvo em relação ao avalista ou endossante.
Art. 788. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente, vedada para tal fim a utilização de oficial de justiça.
· Ver art. 14, § 1.º da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 789. Na falta de devolução dos avisos de recepção (AR) de intimações, dentro do tríduo legal, o tabelião expedirá nova intimação, a qual será feita diretamente por pessoa do próprio tabelionato.
Art. 790. Nas remessas das intimações, poderão ser cobradas das partes as quantias efetivamente despendidas, sem prejuízo da cobrança dos
emolumentos previsto pela Tabela XV, inciso II, do Regimento de Custas.
§ 1º - Nas intimações via postal deverá ser observada a tarifa da EBCT em vigor relativo ao AR.
§ 2º - Nos endereços do perímetro urbano da comarca, a despesa pela remessa da intimação não poderá ultrapassar o valor da tarifa da EBCT em vigor relativo ao AR.
§ 3º - Nos endereços do perímetro rural ou distantes a mais de 10 (dez) quilômetros da Serventia, a despesa pela remessa da intimação será ressarcida de acordo com o valor previsto na Tabela XIV, inc. III, letra "b" (na zona rural ou em local com mais de 10 (dez) quilômetros de distância da Serventia) do Regimento de Custas.
§ 4º - Se for utilizada outra empresa para a remessa das intimações, o valor da despesa não poderá ultrapassar o previsto na tarifa da EBCT em vigor relativo ao AR.
Art. 791. As intimações poderão ser encaminhadas às empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas mandatárias para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas no tabelionato.
§ 1º - Quando o mandante for pessoa jurídica, a procuração deverá estar acompanhada de certidão atualizada de seus atos constitutivos que comprove a representação legal da sociedade, a qual será arquivada, juntamente com a procuração, no tabelionato.
§ 2º - As empresas prestadoras de serviço entregarão na Serventia, em ordem alfabética, relação de seus representados, a qual deverá conter todos os nomes que possam constar nos títulos ou indicações, os números do CGC ou do CNPJ, bem como os seus endereços.
§ 3º - Das procurações deverá constar cláusula com poderes especiais para que a mandatária possa receber as intimações em nome do mandante, durante o prazo de 30 (trinta) dias, o qual será entendido prorrogado, por outro período igual, sempre que não houver expressa e prévia comunicação de eventual revogação.
§ 4º - As intimações serão entregues, diariamente, às empresas prestadoras de serviço no tabelionato ou no endereço fornecido pela mandatária, mediante recibo.
§ 5º - As empresas prestadoras de serviço indicarão, por escrito, ao tabelionato, o nome e a qualificação das pessoas, maiores e capazes, por elas credenciadas para retirar, diariamente, as intimações.
Art. 792. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar:
I - for desconhecida;
II - tiver sua localização incerta ou ignorada;
III - for residente ou domiciliada fora da competência territorial da Serventia;
IV - encontrar-se em local inacessível;
V - se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
· Ver art. 15 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 793. Em caso de recusa de recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.
Art. 794. O edital conterá os requisitos das demais formas de intimação, e dele deverá também constar a data da afixação.
§ 1º - O edital a ser encaminhado à imprensa, no qual será certificada a data de afixação, conterá o nome do devedor, o número de seu CPF, ou cédula de identidade, ou CNPJ, seu endereço, se residir fora da competência territorial do tabelião, a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, a indicação da letra do item I da Tabela XV, anexa à Lei Estadual nº 13.611/02, correspondente à faixa de valor em que se insere e o prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato.
§ 2º - Para efeito de estabelecer a faixa de valor mencionada no item anterior, será considerada a ordem crescente de valor constante da referida Tabela, do menor ao maior, por faixas que corresponderão à letra do alfabeto na mesma ordem, sucessivamente, iniciando na letra "a" e terminando na letra "k".
• Redação dada pelo Provimento nº 91 - DJ nº 7015, de 14/12/2005.
· Ver CN 784.
Art. 795. O edital será afixado no tabelionato e publicado, pela imprensa local, onde houver jornal de circulação diária.
Art. 796. Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.
Art. 797. Aquele que, de má-fé, fornecer endereço incorreto responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
· Ver art. 15 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
SEÇÃO 07
DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO
· Ver art. 16 e 17 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 798. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou o documento de dívida, depois de pagos os emolumentos e demais despesas.
Parágrafo único. A retirada do título será requerida, por escrito, pelo apresentante ou procurador com poderes específicos, devendo o pedido ser arquivado no tabelionato.
Art. 799. O cumprimento de mandados ou ofícios de sustação e protesto recebidos após a lavratura e o registro do ato ocorrerá, mediante averbação ex officio, no respectivo registro, devendo ser consignado que os efeitos do protesto foram suspensos por determinação judicial.
§ 1º - O tabelionato procederá na forma estabelecida no item anterior, na hipótese de receber comunicação ou determinação de suspensão dos efeitos de protesto registrado.
§ 2º - Das certidões expedidas após qualquer uma dessas averbações não constarão os registros a elas referentes, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Art. 800. Permanecerão no tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º - O título ou o documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado mediante autorização
judicial.
§ 2º - Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de nova intimação do devedor, devendo a lavratura e o registro do protesto ser efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta.
· Ver art. 17, § 2º, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
§ 3º - No caso de revogação da ordem judicial que determinou a sustação do protesto, o tabelião está autorizado a receber também a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento do título quando se tratar de título a prazo, ou a partir da sustação se o título for à vista.
§ 4º - A atualização monetária será efetuada pelo contador judicial da comarca, a quem, para tal fim, o tabelião fornecerá os dados do título ou documento de dívida.
· Ver art. 64, § 4.º, do Provimento nº 04/99.
§ 5º - Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao juízo respectivo quando não constar determinação expressa a qual das partes deverá ser entregue, ou se decorridos 30 (trinta) dias sem que a parte autorizada tenha comparecido ao tabelionato para retirá-lo.
SEÇÃO 08
PAGAMENTO
Art. 801. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescidos dos emolumentos e demais despesas comprovadas, cuja cobrança tenha respaldo na lei ou em ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 802. O devedor ou o interessado poderá, a seu critério, fazer o pagamento em dinheiro, em cheque, por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED) ou mediante boleto de cobrança.
Art. 803. O pagamento em dinheiro ou em cheque, se oferecido no tabelionato competente dentro do prazo legal e no horário de funcionamento dos serviços, não poderá ser recusado em nenhuma hipótese, pelo tabelião.
Art. 804. O valor a ser desembolsado pelo devedor ou interessado não poderá ser acrescido de despesas administrativas ou tarifas, nem de outros valores ou de custos associados às implementações e operacionalizações das modalidades de pagamento oferecidas ao devedor ou interessado.
Art. 805. Em se tratando de títulos e documentos de dívida sujeitos a atualização monetária, o valor a ser pago será calculado pelo contador judicial na data da apresentação do título para registro no distribuidor.
Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento, retirada, cancelamento ou protesto do título ou do documento de dívida, o tabelião incluirá no respectivo cálculo as custas do contador e da distribuição, para fins de ressarcimento ao apresentante.
Art. 806. Havendo pacto adjeto inserido no título, os juros serão computados levando-se em conta:
I - o percentual pactuado, quando se tratar de título sacado ou emitido em favor de entidade financeira autorizada pelo BACEN;
II - a taxa legal, quando se tratar de título sacado ou emitido em favor de outras pessoas jurídicas ou de pessoas naturais.
Parágrafo único. Em se tratando de títulos para pagamento à vista, só vencerão juros a partir da data do protesto.
Art. 807. No ato do pagamento, o tabelião dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
Art. 808. Sempre que o tabelião adotar sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada fica condicionada à efetiva liquidação do cheque.
· Ver art. 19, § 3.º, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 809. Quando ainda subsistirem parcelas vincendas, a quitação da parcela paga será dada em apartado, e o original será devolvido ao apresentante.
Art. 810. Os pagamentos de títulos serão relacionados diariamente em livro próprio, que conterá os seguintes dados:
I - número do protocolo;
II - número de distribuição;
III - data da apresentação;
IV - devedor;
V - credor ou portador;
VI - valor do título;
VII - valor arrecadado;
VIII - valor depositado;
IX - valor recolhido ao FUNREJUS;
X - data da intimação;
XI - data do pagamento;
XII - data do depósito bancário;
XIII - data do pagamento ao apresentante;
XIV - número do cheque ou do documento de Transferência eletrônica Direta (TED);
XV - termo de encerramento diário, onde serão consignados, além do número de títulos recebidos, a soma do valor arrecadado e depositado e o valor total recolhido ao FUNREJUS.
§ 1º - Os comprovantes de depósitos bancários serão arquivados, em ordem crescente, pelas datas dos depósitos.
§ 2º - O livro, o arquivo com os comprovantes de depósitos bancários devidamente organizados, os extratos bancários e o arquivo de repasses serão apresentados, mensalmente, para o "visto" do juiz corregedor do foro extrajudicial, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
§ 3º - O arquivo de repasse poderá ser elaborado por meio de relações contendo a identificação do apresentante, título, data de pagamento, data de repasse, número do cheque ou comprovação de transferência eletrônica.
Art. 811. A importância destinada ao pagamento do título será depositada, no mesmo dia do recebimento ou, se impossível, no dia útil imediato, em conta-corrente sob a denominação "Poder Judiciário", em banco particular ou oficial, seguida da identificação da Serventia.
· Ver nº 192/01.
§ 1º - O banco escolhido, o número da agência e o número da conta "Poder Judiciário" serão submetidos ao juiz corregedor do foro extrajudicial para prévia análise.
§ 2º - O depósito no banco escolhido só passará a ser efetuado após o ato de aprovação do juiz corregedor do foro extrajudicial.
Art. 812. O pagamento à parte será feito por cheque nominal e cruzado, ou por meio eletrônico, mediante Transferência Eletrônica Direta (TED), com a devida comprovação e lançamento no extrato bancário.
Parágrafo único. Se o credor for de outra praça, o cheque, nominal e cruzado, será, no prazo do artigo 807, remetido por carta registrada, descontado o valor da despesa postal, ou depositado na conta-corrente ou por meio eletrônico, através de Transferência Eletrônica Direta, em favor daquele, com a devida comprovação e lançamento no extrato bancário.
SEÇÃO 09
REGISTRO DE PROTESTO
· Ver Capítulo IX, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 813. Esgotado o prazo previsto no art. 783 sem que tenham ocorrido as hipóteses de desistência e sustação do protesto ou pagamento, o tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
· Ver Seções 5 e 6 deste capitulo
Art. 814. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
· Ver Lei nº 5.474, de 18.07.1968.
§ 1º - O protesto por falta de pagamento será tirado de acordo com a lei aplicável à espécie.
§ 2º - O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para aceite ou devolução.
Art. 815. Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro de protesto por motivo não previsto na lei cambial.
Art. 816. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
Art. 817. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo compromisso da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo da lavratura e registro do protesto.
Art. 818. O livro de instrumento de protesto deve conter:
I - data e número da protocolização;
II - data e número de distribuição;
III - nome do apresentante e endereço;
IV - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
V - certidão das intimações feitas, com suas respectivas datas, e das respostas eventualmente oferecidas ou menção da circunstância de ser a intimação
dispensada na forma do art. 787.
VI - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por ele honradas.
VII - aquiescência do portador ao aceite por honra;
VIII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço, se este foi informado pelo apresentante;
IX - data e assinatura do tabelião, de seu substituto ou de escrevente autorizado;
X - cota dos emolumentos em reais e VRC, valor recolhido ao FUNREJUS e demais despesas.
Art. 819. Quando o tabelião conservar, em seus arquivos, gravação eletrônica da imagem ou microfilmagem do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como as demais declarações nele inseridas.
§ 1º - Nesse caso, será certificado no termo de protesto que a sua imagem está conservada, em arquivo, na Serventia, mediante cópia microfilmada ou gravação eletrônica, procedimentos esses que não dependem de autorização expressa.
§ 2º - O arquivo será mantido na ordem da numeração do apontamento.
Art. 820. Nos instrumentos recepcionados na forma do Capítulo 8, seção 4 e art. 877 (por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados) constará que as indicações, bem como os dados fornecidos, são de inteira responsabilidade do apresentante.
Art. 821. O protesto especial para fins falimentares será tirado nesse mesmo livro.
Art. 822. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar.
Art. 823. O deferimento do processamento da recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.
Art. 824. Será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções, o tabelião que retardar o protesto, que o fizer irregularmente ou dificultar a entrega do instrumento.
Art. 825. Se o tabelião opuser qualquer dúvida, ou dificuldade à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz corregedor do foro extrajudicial, o qual, ouvindo o registrador, proferirá sentença que será transcrita no instrumento.
SEÇÃO 10
RETIFICAÇÕES, AVERBAÇÕES E CANCELAMENTOS
Art. 826. De ofício ou a requerimento do interessado, o tabelião poderá efetuar a retificação de erros materiais, sob sua inteira responsabilidade, realizando as necessárias averbações no respectivo termo de protesto.
§ 1º - Os erros materiais são os decorrentes de equívocos no lançamento ou transcrição dos dados, tais como o nome de qualquer dos figurantes, sua identificação pessoal (número da carteira de identidade, CPF, CNPJ ou inversão destes dados), a condição de cada um no registro (se figurou como devedor, sendo o credor, e viceversa, etc.).
§ 2º - Se a incorreção ultrapassar a esfera do erro material, somente poderá ser retificada judicialmente.
§ 3º - As retificações realizadas de ofício deverão fundar-se necessariamente em assentamentos do próprio serviço ou em documentos regularmente arquivados, os quais devem ser mencionados na averbação retificadora.
§ 4º - A averbação de retificação a requerimento do interessado dependerá da apresentação, com o requerimento, do respectivo instrumento de protesto eventualmente expedido e dos documentos que comprovem o erro.
§ 5º - Não serão devidos emolumentos pelas averbações previstas nos itens anteriores.
Art. 827. Poderá ser averbado, mediante requerimento do interessado dirigido ao tabelião, o pagamento efetuado, após o protesto, por coobrigado.
Art. 828. Efetuada a averbação, o coobrigado requerente sub-roga-se na condição de credor e a ele serão devolvidos o título ou o documento de dívida e o instrumento de protesto devidamente averbado.
Art. 829. Na falta do instrumento de protesto, será ele substituído por certidão de inteiro teor ou por fotocópia do registro respectivo, autenticada pelo tabelião.
Art. 830. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada na Serventia em ordem cronológica.
· Ver art. 26 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
§ 1º - Quando o cancelamento for fundado no pagamento e não for possível demonstrá-lo pelo título ou por documento de dívida, será exigida prova, mediante apresentação de declaração de anuência ao cancelamento, oferecida pelo credor originário ou endossatário, que deverá estar suficientemente identificado na declaração, exigindo-se a sua firma reconhecida e, quando se tratar de pessoa jurídica, prova da representação.
· Ver Lei nº 7.357, de 02.09.1985.
· Redação dada pelo Provimento n° 100.
§ 1º - A – O cancelamento pode ser solicitado mediante apresentação de declaração de anuência em meio eletrônico, diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraná, bem como, através da utilização de certificado digital, emitida no âmbito da ICPBrasil, chancela eletrônica ou, na forma de convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.
- Parágrafo incluído pelo Provimento n. 257/2014, de 21/07/2014 (E-dj n. 1377, de 23/07/2014).
§ 2º - Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor-endossante.
§ 3º - O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião.
§ 4º - Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado mediante apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção ao trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º - Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo de cancelamento será lançado em documento
apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido e anotado no índice respectivo.
§ 6º - O cancelamento será certificado pelo tabelião, no verso do título, mediante carimbo ou por outro meio.
Art. 831. O tabelião deverá proceder à averbação ou ao cancelamento e expedir a certidão respectiva no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
SEÇÃO 11
CERTIDÕES E INFORMAÇÕES DO PROTESTO
· Ver arts. 27 a 31 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 832. As informações do protesto têm caráter sigiloso e seu fornecimento é de competência privativa dos tabeliães de protestos, na forma do art. 3º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 833. Do livro Protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante pedido escrito do próprio devedor intimado ou por determinação judicial.
Art. 834. Do livro de Registro de Protesto os tabeliães somente poderão fornecer informações por meio de certidões individuais ou sob a forma de relação.
Art. 835. As certidões serão fornecidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento por escrito do interessado nela identificado na forma, as quais abrangerão, no mínimo, os 5 (cinco) anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou se referir-se a protesto específico.
· Ver art. 27 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Art. 836. As certidões positivas expedidas obedecerão à norma contida no item anterior e deverão obrigatoriamente indicar:
I - o nome do solicitante e o número do documento de identidade;
II - o nome do devedor e o número do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa natural, e o número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica;
III - o tipo de protesto, se por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, ou se especial para fins falimentares.
Parágrafo único. Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Art. 837. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do documento de identidade, será fornecida certidão negativa.
Art. 838. Os tabeliães fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
· Ver art. 29 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, com a redação dada pela Lei nº 9.841, de 05.10.1999.
§ 1º - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 2º - Dos cadastros ou banco de dados das entidades referidas no art. 838 somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestadas, cujos registros não tenham sido cancelados.
Art. 839. O fornecimento de certidão mencionado no art. 838 ficará condicionado ao seguinte:
I - no pedido, a entidade se comprometerá a somente prestar informações restritivas de créditos oriundos de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestadas, cujos registros não tenham sido cancelados;
· Ver art. 29, § 2.º, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, com a redação dada pela Lei nº 9.841, de 05.10.1999.
II - a certidão se destina a uso exclusivo do solicitante, como informação reservada, da qual não se poderá dar divulgação;
III - deve haver prévia autorização do juiz corregedor do foro extrajudicial.
Parágrafo único. O pedido ficará arquivado na Serventia.
· Ver CN 767, VIII, e 767, I.
Art. 840. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
Art. 841. Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação judicial.
Art. 842. Certidões de títulos cujos protestos tenham sido liminarmente sustados devem ser fornecidas de forma negativa, salvo se requisitadas por autoridade judicial ou para inscrição em concorrência pública ou concurso público.
Art. 843. Dos títulos pagos ou retirados antes do protesto não serão fornecidas certidões ou informações a terceiros, salvo determinação judicial expressa.
Art. 844. É permitida a solicitação de certidões por transmissão eletrônica de dados em tempo real (pela Internet), desde que obedecido o disposto nesta seção e autorizado pelo juiz corregedor do foro extrajudicial.
§ 1º - O ofício cadastrará o usuário e fornecerá o nome de acesso e senha que autorizará a entrada em seu arquivo.
§ 2º - A certidão será enviada ao solicitante, pelo correio, dentro do prazo fixado no art. 835.
SEÇÃO 12
EMOLUMENTOS
Art. 845. Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante, por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor.
§ 1º - Nos atos praticados pelos oficiais de protesto de títulos, será exigido o recolhimento das importâncias devidas ao FUNREJUS, quando do apontamento do título, ainda que haja a dispensa do depósito prévio dos emolumentos, ressalvado, porém, o disposto no art. 3º, inciso VII, alínea “b”, 19, da Lei estadual nº 12.216/98.
- Redação dada pelo Provimento nº 222.
§ 2º - Em se tratando de títulos representativos de créditos dos entes federais, estaduais e municipais, os emolumentos respectivos e a taxa devida ao FUNREJUS serão pagos, pelo devedor, somente por ocasião do pagamento ou do cancelamento do título.
- Item acrescentado pelo Provimento nº 222.
Art. 846. Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na Tabela XIV, inciso IX, do Regimento de Custas para o ato de microfilmagem.
Ver. art. 37, § 3º, da nº lei 9.492.
SEÇÃO 13
PROTESTO DE TÍTULOS JUDICIAIS E DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
Art. 847. As certidões de crédito judicial, decorrentes de sentenças condenatórias transitadas em julgado, líquidas, certas e exigíveis, e as certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das Fazendas Públicas Federais, Estadual e Municipais são títulos de dívida que poderão ser levados a protesto, opção que caberá ao credor do título.
Art. 848. A certidão de crédito judicial para fins de protesto conterá: a identificação da Secretaria/Vara apresentante; o nome do credor principal; o número do CPF ou do documento de identificação; o nome do devedor principal, subsidiário e solidário, quando houver; o número do CNPJ ou CPF; o endereço, cidade e CEP; os dados do processo (vara, comarca, número do processo, data da sentença/acórdão, data do trânsito em julgado); o valor líquido devido ao reclamante; o valor das custas processuais; o valor dos honorários periciais (se houver); o local e a data; e a assinatura
do diretor de Secretaria/Escrivão ou de seu substituto legal.
- Redação dada pelo Provimento 237.
Art. 849. Na hipótese contida no item anterior, a ordem para protesto deverá ser dirigida pela Secretaria/Vara ao Ofício Distribuidor competente.
- Redação dada pelo Provimento 237.
Art. 850. O encaminhamento para protesto e demais comunicações entre as Secretarias/Varas, os Ofícios Distribuidores e os Tabelionatos de Protesto deverão ocorrer preferencialmente por via eletrônica.
Art. 851. Recebido o título, o Ofício Distribuidor informará à Secretaria/Vara apresentante, até o dia útil subsequente, o número de protocolo do pedido e o
Tabelionato para o qual foi enviada cada solicitação, para fins de acompanhamento da tramitação do título.
Art. 852. O registro do protesto de sentenças condenatórias transitadas em julgado deflagrado por beneficiários da gratuidade da Justiça não dependerá da cobrança antecipada dos emolumentos e do recolhimento do FUNREJUS, os quais, todavia, serão pagos, pelo devedor, somente por ocasião do pagamento ou do cancelamento do título.
Art. 853. O registro do protesto de certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das Fazendas Públicas Estadual e Municipais, demais parcelas e outras despesas autorizadas por lei somente serão pagos, pelo devedor cujo nome conste da certidão, no momento do pagamento relativo ao protesto ou ao cancelamento do protesto.
Art. 854. O pagamento do título deverá ser efetuado diretamente pelo devedor no Tabelionato de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido das taxas, emolumentos e demais despesas.
Art. 855. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, o que será comunicado à Secretaria/Vara de origem por meio eletrônico (sistema mensageiro) ou fac-símile até o dia útil subsequente, na hipótese de títulos judiciais, e por meio de notificação à entidade pública credora até o dia útil subsequente.
Art. 856. Lavrado o protesto, cessa a competência legal do Tabelionato para receber o pagamento, o qual deverá ser feito necessariamente na Secretaria/Vara apresentante, ocasião em que o devedor poderá resgatar o título de dívida e o instrumento de protesto para posterior cancelamento junto à respectiva Serventia.
Art. 857. As determinações judiciais de sustação e os requerimentos de desistência do pedido de protesto serão efetuadas por meio eletrônico, por fac-símile ou por oficial de justiça.
Art. 858. No interior do Estado do Paraná, o título deverá ser encaminhado para o Tabelionato competente para o pagamento.
Seção criada pelo Provimento nº 237.