Secretaria de Estado de Governo
Sistema Estadual de Legislação
LEI Nº 13.228, DE 19 DE JULHO DE 2001.
Publicado no Diário Oficial nº. 6031 de 19 de Julho de 2001
Súmula: Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN.
Art. 2º. O Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelo Registrador Civil de Pessoas Naturais.
Art. 3º. Constituem-se receitas do FUNARPEN:
I - receitas transferidas por entidades públicas de qualquer natureza;
II - saldo financeiro apurado do próprio Fundo;
III - valores decorrentes de serviços prestados a terceiros, inclusive o fornecimento de dados;
IV - subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
V - participação na receita decorrente dos sistemas de segurança implantados pelo Judiciário para a fiscalização dos atos registrais e notariais e de distribuição, efetuada por distribuidores vinculados à Lei nº 8.935;
VI - ...Vetado...
VII - ...Vetado...
VIII - receita decorrente do fornecimento, com exclusividade, do Selo de Autenticidade de Atos, para os serviços notariais, registrais e de distribuição, efetuada por distribuidores vinculados à Lei nº 8.935.
§ 1º. A receita do FUNARPEN será destinada ao pagamento dos serviços prestados gratuitamente pelo Registro Civil, inclusive o registro de nascimento e óbito.
§ 2º. Cumpre ao IRPEN - Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná, com as informações prestadas pelos registradores civis, encaminhar à ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná, até o sexto dia de cada mês, relatório completo dos atos gratuitos praticados pelos oficiais de registro civil no mês anterior, que serão compensados até o dia 12 de cada mês.
§ 3º. Dos recursos recebidos pelo FUNARPEN serão destinados 2% (dois por cento) para o INOREG - Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná, 1,5% (um e meio por cento) para a ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná e 1,5% (um e meio por cento) para o IRPEN - Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná.
§ 4º. O valor da compensação financeira pelos atos gratuitos será equivalente ao valor estipulado no regimento de custas para os atos da mesma natureza.
§ 5º. Se a receita do respectivo mês for insuficiente para a compensação integral, será feito rateio nos termos do que dispuser o conselho.
§ 6º. O FUNARPEN, na hipótese de recursos suficientes, compensará com um valor correspondente ao salário mínimo as serventias que tiverem receita mensal inferior a este montante.
Art. 4º. O FUNARPEN será gerido por um Conselho Diretor composto do seguinte modo:
I - Presidente, Tesoureiro, e Diretor do Registro Civil da ANOREG/PR;
II - Presidente e Tesoureiro do IRPEN;
III - Um registrador Civil por entrância indicado pelo IRPEN;
IV - Um representante da Corregedoria Geral da Justiça, por ela indicado.
Art. 5º. Ao Conselho Diretor compete deliberar, pelo voto da maioria de seus membros, sobre:
I - assuntos gerais relacionados com a gestão do Fundo;
II - o seu Regimento Interno;
III - eleição de seu secretário;
IV - aumento nos montantes de compensação pela prática de atos gratuitos, não podendo a compensação ser definida em valor superior ao estabelecido na lei de custas para os mesmos atos;
V - todas as matérias de competência do FUNARPEN, exceto as conferidas ao Conselho Fiscal.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo presidente da ANOREG/PR, sempre que este seja Registrador Civil, não o sendo, presidirá o Conselho o Presidente do IRPEN.
§ 2º. Até o dia 15 de cada mês será enviado à Corregedoria-Geral da Justiça relatório sobre as atividades do Fundo no mês anterior.
Art. 6º. O controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do FUNARPEN será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por:
I - dois representantes da ANOREG/PR, sendo um deles, obrigatoriamente Registrador Civil;
II - um representante do IRPEN;
III - um representante do Colégio Notarial;
IV - um representante do Colégio Registral;
V - um registrador civil por entrância, indicado pelo IRPEN;
VI - um representante da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1º. Aplica-se à gestão do fundo a legislação federal e estadual pertinente, inclusive a lei de licitações e contratos, no que couber.
§ 2º. O Conselho Fiscal contratará, anualmente, empresa de auditoria independente para a verificação das contas do fundo.
Art. 7º. O preço do Selo de Autenticidade, a que se refere esta lei, definido em ato baixado pelo conselho, será reajustado sempre que houver reajuste dos emolumentos observados os mesmos índices.
Art. 8º. O Conselho Diretor disporá sobre a aquisição e a distribuição do Selo de Autenticidade, bem como sobre suas características.
Art. 9º. É obrigatório a aplicação do selo de autenticidade em todos os atos praticados pelos Tabeliães de Notas, de Protesto, Registradores de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, e Registro Civil de Pessoas Naturais, distribuidores vinculados à Lei nº 8.935.
§ 1º. A ausência do Selo de Autenticidade nos atos referidos no artigo anterior importa a responsabilização do Titular.
§ 2º. A autenticação de cópia de frente e verso do CIC, de título de eleitor ou da cédula de identidade exige apenas um selo.
§ 3º. Exigindo o documento mais de um ato, a cada ato corresponderá um selo; desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só documento, será exigível apenas um selo na página final que contiver a assinatura do titular da serventia.
§ 4º. Nas certidões de nascimento e de óbito assim como nos documentos de interesse do poder público, inclusive naqueles que se prestarem para instrução de feitos, será aplicado, sem ônus para o titular, selo de autenticidade com características especiais, conforme definido em ato baixado pelo conselho.
Art. 10. Os registradores, notários e distribuidores deverão adquirir antecipadamente os Selos de fiscalização que utilizarão mediante recolhimento dos respectivos preços ao FUNARPEN, conforme orientação baixada pelo Conselho Diretor.
Art. 11. O descumprimento desta lei ensejará, observado o devido processo legal, a incidência das sanções previstas em Lei Federal, no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná, e demais Leis que regulamentem a atividade registral e notarial, aplicando-se ao Registrador ou Notário as penas cabíveis, inclusive multa.
Art. 12. Em caso de extinção do FUNARPEN, o seu patrimônio será revertido em favor do Poder Público.
Art. 13. Os gastos do FUNARPEN com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 10% (dez por cento) da arrecadação líquida mensal.
Art. 14. O FUNARPEN, poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, comunicado o teor do convênio à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de julho de 2001.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Lei 13.228/2001